terça-feira, 14 de junho de 2011

Fiquem 1,5m longe da minha bike!

Art.: 201- Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas. Infração: média.

A morte de mais um ciclista na Av. sumaré em São Paulo, demonstra o contínuo desrespeito para com os ciclistas no transito.

O nome dele era Antonio Bertolucci, tinha 6 filhos e 15 bicicletas.
As pessoas precisam saber respeitar as bicicletas e no mínimo cumprir a lei. Os ciclistas precisam ser vistos como seres humanos e não coisas pre precisam ser eliminadas da sua frente, pois atrapalham seu veículo de transporte individual, que somado aos demais motoristas, são responsáveis por 80% da poluição da cidade.

As autoridades precisam começar a aplicar multas referentes as leis que priorizam os ciclistas.
O estado precisa parar de discursar e criar ciclovias seguras que faça sentido na locomoção na cidade e não ligando lugar nenhum a outro nada.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tem outros artigos relacionados à bicicleta, é claro: ciclista tem preferência.
Art.: 214- Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; / (...) Infração - gravíssima; / IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: / Infração – grave.
Art.:220- Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito / XIII- ao ultrapassar ciclista. Infração: gravíssima.
Porém, o Código também adverte para infrações dos ciclistas, como andar de bicicleta nas calçadas, com direito a multa e retirada do veículo.
Art. 193- Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração – gravíssima.
Art. 255- Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
As ruas não podem ter apenas mentalidade fossilista, mas consciência humana.